Planejamento Patrimonial e Sucessório: O Risco do Inventário que Investidores e Empresários Não Podem Ignorar
- Nilceu A. Salgado Neto
- 13 de mar.
- 5 min de leitura
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reacendeu um debate que muitos herdeiros preferem não enfrentar: a impenhorabilidade do bem de família herdado não extingue as dívidas do falecido. O resultado prático é que o patrimônio pessoal dos sucessores pode ser alcançado pela execução, até o limite do valor recebido na herança. Para investidores e empresários, esse cenário representa um risco patrimonial concreto e frequentemente subestimado.

1. O caso julgado: quando a proteção do bem de família não é suficiente
Em julgamento proferido em janeiro de 2026 pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011), foi reformada sentença que havia extinto um cumprimento de sentença movido pelo Hospital Leforte S.A. contra os herdeiros de sua devedora original.
O raciocínio do juízo de primeiro grau era, à primeira vista, aparentemente lógico: como o único bem inventariado havia sido reconhecido como impenhorável por se tratar de bem de família, não haveria patrimônio disponível para satisfazer o crédito. Logo, a execução deveria ser extinta.
O Tribunal, no entanto, foi preciso ao rechaçar essa conclusão. Isso porque, a impenhorabilidade do imóvel protege aquele bem específico contra a constrição, mas não aniquila a obrigação transmitida com a herança. Em outras palavras, o escudo jurídico do bem de família guarda o imóvel, não o bolso do herdeiro.
2. O fundamento legal: o que dizem o Código Civil e o Código de Processo Civil
A decisão não inova, ela aplica um sistema que já está positivado de forma clara. O art. 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, pelo qual a herança se transmite imediatamente aos herdeiros com o falecimento do autor da sucessão. Com ela, transmitem-se não apenas os ativos, mas também o passivo, ou seja, as dívidas.
O art. 1.792 estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas impõe a ele o ônus de provar o excesso. O art. 1.997 é ainda mais direto: após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube. O art. 796 do Código de Processo Civil replica essa lógica no plano processual.
A interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça — e reafirmada no julgamento paulista — é de que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens recebidos em espécie, mas ao valor econômico acrescido ao seu patrimônio. Se o herdeiro recebeu um imóvel avaliado em R$ 800 mil, ele responde pelas dívidas do falecido até esse montante, mesmo que o imóvel em si seja impenhorável. Outros bens de titularidade própria do herdeiro podem ser alcançados pela execução, desde que dentro desse limite.
3. A crítica ao raciocínio que tenta usar a impenhorabilidade como escudo total
O argumento de que a impenhorabilidade do único bem herdado extinguiria automaticamente a responsabilidade dos sucessores é equivocado e juridicamente insustentável. Ele confunde dois planos distintos: o da responsabilidade patrimonial e o da impenhorabilidade de um bem específico, levando a uma conclusão que a lei não admite.
Aceitar esse raciocínio implicaria permitir que o herdeiro incorpore ao seu patrimônio um bem de valor econômico expressivo, recuse a responsabilidade pelas dívidas que integram o mesmo acervo hereditário, e locuplete-se indevidamente às custas do credor. Isso não é proteção familiar, é enriquecimento sem causa, figura que o próprio Código Civil veda de forma expressa (art. 844).
A proteção do bem de família tem uma finalidade específica e legítima, que é preservar a moradia da entidade familiar. Ela não foi concebida como um instrumento de blindagem patrimonial para afastar credores que possuem créditos legítimos e previamente constituídos. Usar esse instituto para além de sua finalidade não é apenas tecnicamente incorreto, é uma tentativa de desvirtuar o sistema.
4. O problema prático: o inventário como processo de partilha, não de due diligence
Na prática jurídica e negocial, o inventário é frequentemente conduzido com os olhos voltados para a distribuição dos ativos. A pergunta central que orienta o processo é: quem fica com o quê? Enquanto isso, o passivo — as dívidas, os processos em curso, as obrigações tributárias, as garantias prestadas etc. —, fica em segundo plano, muitas vezes tratado como ruído.
Esse é um erro que pode custar caro. Dívidas contratuais ainda em fase de negociação extrajudicial, cobranças tributárias em discussão administrativa, execuções recém-distribuídas, obrigações decorrentes de contratos empresariais firmados pelo falecido, nada disso aparece de forma automática no inventário.
O herdeiro que aceita a herança sem um mapeamento rigoroso do passivo assume uma responsabilidade cujos contornos reais podem só se revelar meses ou anos depois, quando uma execução é redirecionada para o seu nome e atinge bens que ele nunca imaginou estar colocando em risco.
5. Planejamento sucessório: a resposta estrutural ao problema
A decisão do TJSP não é uma ameaça abstrata, mas sim um retrato do que acontece quando a sucessão não é planejada com antecedência. E o remédio não é reagir depois da execução redirecionada, mas agir antes, com inteligência patrimonial.
Um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado deve contemplar, ao menos, quatro dimensões essenciais:
a) Diagnóstico patrimonial completo: o mapeamento deve abranger ativos e passivos, incluindo dívidas não formalizadas, processos judiciais e administrativos em curso, obrigações tributárias parceladas ou discutidas, e garantias prestadas em favor de terceiros.
b) Segregação patrimonial entre pessoa física e estruturas empresariais: a confusão entre patrimônio pessoal e empresarial é uma das principais causas de responsabilização indevida dos herdeiros. Holdings patrimoniais, quando adequadamente constituídas e operadas, permitem isolar riscos e organizar a transmissão com muito mais previsibilidade.
c) Instrumentos adequados de transmissão: testamentos, doações com reserva de usufruto e reorganizações societárias devem ser considerados em conjunto, com atenção aos reflexos tributários e às legítimas dos herdeiros necessários.
d) Due diligence prévia à aceitação da herança: ao receber a notificação de uma abertura de inventário, o herdeiro deve ser orientado a realizar uma investigação patrimonial rigorosa antes de manifestar a aceitação. A renúncia à herança, quando o passivo supera o ativo, pode ser a decisão economicamente mais inteligente — e juridicamente mais segura.
6. O custo da inércia
Investidores e empresários costumam dedicar atenção considerável à proteção de seus ativos durante a vida — seguros, blindagens societárias, estruturas de garantia. Mas a mesma lógica raramente é aplicada à sucessão, tratada como um evento distante ou como um problema que "os filhos resolverão no momento certo".
O caso julgado pelo TJSP mostra que esse "momento certo" pode chegar na forma de uma penhora sobre a conta corrente do herdeiro, anos após a partilha, cobrando uma dívida que ele desconhecia ou subestimava. E o argumento de que o imóvel herdado era bem de família — que pareceu tão sólido ao juízo de primeiro grau — não resistiu ao escrutínio do tribunal.
O custo de um planejamento sucessório bem executado é sempre menor do que o custo de remediá-lo depois — em honorários advocatícios, em tempo, em incerteza patrimonial e, muitas vezes, em conflitos familiares que poderiam ter sido evitados.
7. Conclusão: a importância do planejamento patrimonial e sucessório
A decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP não é um caso isolado, é a reafirmação de um entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: a herança transmite ativos e passivos. A impenhorabilidade de um bem específico protege aquele bem, não o herdeiro. E o limite da responsabilidade é financeiro, não material: o que importa é o valor econômico recebido, não os bens em si.
Para quem possui patrimônio relevante, participa de estruturas empresariais ou simplesmente deseja que a transmissão de seus bens ocorra com segurança e previsibilidade, o planejamento patrimonial e sucessório não é um luxo, é uma necessidade. E ele deve começar antes que o inventário seja aberto.
Referência jurisprudencial
TJSP, Apelação Cível nº 0002869-68.2021.8.26.0011, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 26/01/2026.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/03/2024 e p. em 07/03/2024.
STJ, REsp n. 1.753.135/RS, 3ª Turma, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 13/11/2018 e p. em 22/11/2018.
STJ, REsp n. 1.591.288/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/11/2017 e p. em 30/11/2017.




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